Guia de profissões do serviço público

Bombeiro civil (Lei 11.901/09) e SAMU 192: quem faz o socorro

A profissão em resumo

O que faz
Exerce, de forma habitual, remunerada e exclusiva, a prevenção e o combate a incêndio, como empregado de empresa pública, privada ou especializada (Lei 11.901/09, art. 2º).
Formação exigida
Depende da função (Lei 11.901/09, art. 4º): nível básico; Líder, técnico em prevenção e combate a incêndio de nível médio; Mestre, engenheiro com especialização na área.
Como se ingressa
Contratação como empregado da empresa; em estatal, a seleção segue o edital. Exigências de curso vêm do edital e de normas regulamentares, não da lei.
Idade mínima
A Lei 11.901/09 não fixa idade mínima. A CF/88 (art. 7º, XXXIII) proíbe trabalho perigoso a menores de 18 anos; confira o edital ou a vaga.
Idade máxima
A Lei 11.901/09 não prevê idade máxima; confira o edital ou a vaga.
Atribuições
Prevenção e combate a incêndio; o Líder comanda a guarnição no seu horário e o Mestre responde pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio (art. 4º). Jornada de 12 por 36 horas (art. 5º).
Com quem lida
A empresa empregadora e, nas ocorrências conjuntas, o Corpo de Bombeiros Militar, a quem cabem com exclusividade a coordenação e a direção das ações (Lei 11.901/09, art. 2º, § 2º).
Onde atua
Em empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista e empresas especializadas em prevenção e combate a incêndio (Lei 11.901/09, art. 2º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

“Socorrista”, “bombeiro civil”, “bombeiro militar” e “condutor do SAMU” aparecem misturados em conversas sobre concurso, mas a lei trata cada figura de um jeito. A Lei 11.901/09 regula o bombeiro civil, o Decreto 5.055/04 instituiu o SAMU e o Corpo de Bombeiros Militar é outra figura, tratada em outros guias do site. Este guia separa os três, mostra o que cada norma lida diz e ajuda a ler um edital sem confundir os cargos.

Quem é o bombeiro civil

O art. 2º define o bombeiro civil como aquele que, habilitado nos termos da lei, exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação desse serviço. Três palavras pesam na leitura: “habitual”, “exclusiva” e “empregado”. O bombeiro civil é um trabalhador celetista, contratado por empresa, não um servidor estatutário de corpo militar.

O § 2º do art. 2º resolve conflitos em ocorrências conjuntas: quando atuam em conjunto bombeiros civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações cabem, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Esse parágrafo é um bom candidato a questão de prova.

Três funções (art. 4º)

Função Quem é Detalhe da lei
Bombeiro Civil, nível básico Combatente direto ou não do fogo Inciso I
Bombeiro Civil Líder Formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio Comandante de guarnição em seu horário de trabalho (inciso II)
Bombeiro Civil Mestre Formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio Responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio (inciso III)

Repare na escada de formação: nível básico, nível médio técnico e engenheiro especializado. A lei não coloca os três na mesma posição e atribui a cada um uma responsabilidade diferente.

Jornada, direitos e penalidades

O art. 5º fixa a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. Essa é uma lei especial de jornada, tema que também aparece em outros guias; em empregos públicos de estatais, o edital pode trazer variações sobre escalas, e vale conferir. Veja o guia de jornada, plantão e escala.

O art. 6º assegura ao bombeiro civil uniforme especial a expensas do empregador, seguro de vida em grupo estipulado pelo empregador, adicional de periculosidade sobre o salário mensal sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, e direito à reciclagem periódica. O percentual do adicional está na lei, mas aqui basta saber que ele existe e incide sobre o salário sem aquelas parcelas.

O art. 8º prevê penalidades para empresas especializadas, cursos de formação e cursos técnicos de prevenção e combate a incêndio que infringirem a lei: advertência, proibição temporária de funcionamento e cancelamento da autorização e do registro para funcionar. O art. 9º permite que as empresas firmem convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal para assistência técnica a seus profissionais.

O que a lei vetou

Os arts. 3º, 7º e 10 aparecem como “vetados” no texto, assim como o § 1º do art. 2º. Isso quer dizer que esses dispositivos não produzem efeito no texto vigente. Para o candidato, a consequência é não atribuir à lei exigências que ela não traz (como um curso específico para o nível básico) e consultar o edital e as normas regulamentares antes de afirmar que a lei “exige curso X”.

E o SAMU?

O Decreto 5.055/04 institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Municípios e regiões do território nacional, para a implementação de ações com maior eficácia e efetividade no atendimento à saúde de caráter emergencial e urgente (art. 1º). O art. 2º estabelece o acesso nacional pelo número telefônico único 192, disponibilizado pela Anatel exclusivamente às centrais de regulação médica vinculadas ao sistema. O art. 3º diz que os Municípios ou regiões que pretendam aderir devem formular requerimento aos Ministérios da Saúde e das Comunicações, que decidem conjuntamente sobre o convênio. O art. 4º manda o Ministério da Saúde expedir normas complementares.

Observe o que o decreto não faz: ele não cria cargo, não define “socorrista” nem “paramédico” e não fixa habilitação profissional. Ele institui um serviço do SUS com número nacional e regulação médica. A composição das equipes e as habilitações vêm de normas do Ministério da Saúde e de editais; não afirme requisitos sem abrir a norma indicada no edital.

Comparativo prático

Pergunta Bombeiro civil Bombeiro militar do DF SAMU
Natureza Empregado de empresa Corporação militar (outro regime) Serviço de urgência do SUS
Base lida Lei 11.901/09 Ver o guia de carreiras de segurança do DF Decreto 5.055/04
Foco Prevenção e combate a incêndio (art. 2º) Conforme a lei da corporação Atendimento móvel de urgência com regulação médica

Para entender a corporação militar, veja o guia que compara as carreiras de segurança do DF.

Como ler um edital

  1. Veja o regime: celetista (empresa) ou estatutário (órgão público).
  2. Confira se o cargo exige formação técnica em prevenção e combate a incêndio (função “líder”) ou graduação em engenharia (função “mestre”).
  3. Verifique a escala: 12 por 36 é a regra do art. 5º para o bombeiro civil, mas o edital pode trazer outra para o cargo ofertado.
  4. Se o cargo é do SAMU, procure o ato do ente (distrital, federal ou municipal) que criou a função e as exigências de habilitação.

Erros comuns

  • Confundir bombeiro civil com bombeiro militar: o primeiro é empregado de empresa, o segundo integra corporação militar.
  • Dizer que o bombeiro civil coordena a ocorrência quando há corpo militar presente: o § 2º do art. 2º diz o contrário.
  • Atribuir ao Decreto 5.055/04 requisitos de formação de socorrista que ele não contém.
  • Esquecer que a jornada do art. 5º é “12 por 36” e não plantão de 24 horas.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Normas complementares do Ministério da Saúde e editais podem mudar requisitos; confira o texto vigente e o edital.

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