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A profissão em resumo
- O que faz
- Exerce, de forma habitual, remunerada e exclusiva, a prevenção e o combate a incêndio, como empregado de empresa pública, privada ou especializada (Lei 11.901/09, art. 2º).
- Formação exigida
- Depende da função (Lei 11.901/09, art. 4º): nível básico; Líder, técnico em prevenção e combate a incêndio de nível médio; Mestre, engenheiro com especialização na área.
- Como se ingressa
- Contratação como empregado da empresa; em estatal, a seleção segue o edital. Exigências de curso vêm do edital e de normas regulamentares, não da lei.
- Idade mínima
- A Lei 11.901/09 não fixa idade mínima. A CF/88 (art. 7º, XXXIII) proíbe trabalho perigoso a menores de 18 anos; confira o edital ou a vaga.
- Idade máxima
- A Lei 11.901/09 não prevê idade máxima; confira o edital ou a vaga.
- Atribuições
- Prevenção e combate a incêndio; o Líder comanda a guarnição no seu horário e o Mestre responde pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio (art. 4º). Jornada de 12 por 36 horas (art. 5º).
- Com quem lida
- A empresa empregadora e, nas ocorrências conjuntas, o Corpo de Bombeiros Militar, a quem cabem com exclusividade a coordenação e a direção das ações (Lei 11.901/09, art. 2º, § 2º).
- Onde atua
- Em empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista e empresas especializadas em prevenção e combate a incêndio (Lei 11.901/09, art. 2º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
“Socorrista”, “bombeiro civil”, “bombeiro militar” e “condutor do SAMU” aparecem misturados em conversas sobre concurso, mas a lei trata cada figura de um jeito. A Lei 11.901/09 regula o bombeiro civil, o Decreto 5.055/04 instituiu o SAMU e o Corpo de Bombeiros Militar é outra figura, tratada em outros guias do site. Este guia separa os três, mostra o que cada norma lida diz e ajuda a ler um edital sem confundir os cargos.
Quem é o bombeiro civil
O art. 2º define o bombeiro civil como aquele que, habilitado nos termos da lei, exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação desse serviço. Três palavras pesam na leitura: “habitual”, “exclusiva” e “empregado”. O bombeiro civil é um trabalhador celetista, contratado por empresa, não um servidor estatutário de corpo militar.
O § 2º do art. 2º resolve conflitos em ocorrências conjuntas: quando atuam em conjunto bombeiros civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações cabem, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Esse parágrafo é um bom candidato a questão de prova.
Três funções (art. 4º)
| Função | Quem é | Detalhe da lei |
|---|---|---|
| Bombeiro Civil, nível básico | Combatente direto ou não do fogo | Inciso I |
| Bombeiro Civil Líder | Formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio | Comandante de guarnição em seu horário de trabalho (inciso II) |
| Bombeiro Civil Mestre | Formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio | Responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio (inciso III) |
Repare na escada de formação: nível básico, nível médio técnico e engenheiro especializado. A lei não coloca os três na mesma posição e atribui a cada um uma responsabilidade diferente.
Jornada, direitos e penalidades
O art. 5º fixa a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. Essa é uma lei especial de jornada, tema que também aparece em outros guias; em empregos públicos de estatais, o edital pode trazer variações sobre escalas, e vale conferir. Veja o guia de jornada, plantão e escala.
O art. 6º assegura ao bombeiro civil uniforme especial a expensas do empregador, seguro de vida em grupo estipulado pelo empregador, adicional de periculosidade sobre o salário mensal sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, e direito à reciclagem periódica. O percentual do adicional está na lei, mas aqui basta saber que ele existe e incide sobre o salário sem aquelas parcelas.
O art. 8º prevê penalidades para empresas especializadas, cursos de formação e cursos técnicos de prevenção e combate a incêndio que infringirem a lei: advertência, proibição temporária de funcionamento e cancelamento da autorização e do registro para funcionar. O art. 9º permite que as empresas firmem convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal para assistência técnica a seus profissionais.
O que a lei vetou
Os arts. 3º, 7º e 10 aparecem como “vetados” no texto, assim como o § 1º do art. 2º. Isso quer dizer que esses dispositivos não produzem efeito no texto vigente. Para o candidato, a consequência é não atribuir à lei exigências que ela não traz (como um curso específico para o nível básico) e consultar o edital e as normas regulamentares antes de afirmar que a lei “exige curso X”.
E o SAMU?
O Decreto 5.055/04 institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Municípios e regiões do território nacional, para a implementação de ações com maior eficácia e efetividade no atendimento à saúde de caráter emergencial e urgente (art. 1º). O art. 2º estabelece o acesso nacional pelo número telefônico único 192, disponibilizado pela Anatel exclusivamente às centrais de regulação médica vinculadas ao sistema. O art. 3º diz que os Municípios ou regiões que pretendam aderir devem formular requerimento aos Ministérios da Saúde e das Comunicações, que decidem conjuntamente sobre o convênio. O art. 4º manda o Ministério da Saúde expedir normas complementares.
Observe o que o decreto não faz: ele não cria cargo, não define “socorrista” nem “paramédico” e não fixa habilitação profissional. Ele institui um serviço do SUS com número nacional e regulação médica. A composição das equipes e as habilitações vêm de normas do Ministério da Saúde e de editais; não afirme requisitos sem abrir a norma indicada no edital.
Comparativo prático
| Pergunta | Bombeiro civil | Bombeiro militar do DF | SAMU |
|---|---|---|---|
| Natureza | Empregado de empresa | Corporação militar (outro regime) | Serviço de urgência do SUS |
| Base lida | Lei 11.901/09 | Ver o guia de carreiras de segurança do DF | Decreto 5.055/04 |
| Foco | Prevenção e combate a incêndio (art. 2º) | Conforme a lei da corporação | Atendimento móvel de urgência com regulação médica |
Para entender a corporação militar, veja o guia que compara as carreiras de segurança do DF.
Como ler um edital
- Veja o regime: celetista (empresa) ou estatutário (órgão público).
- Confira se o cargo exige formação técnica em prevenção e combate a incêndio (função “líder”) ou graduação em engenharia (função “mestre”).
- Verifique a escala: 12 por 36 é a regra do art. 5º para o bombeiro civil, mas o edital pode trazer outra para o cargo ofertado.
- Se o cargo é do SAMU, procure o ato do ente (distrital, federal ou municipal) que criou a função e as exigências de habilitação.
Erros comuns
- Confundir bombeiro civil com bombeiro militar: o primeiro é empregado de empresa, o segundo integra corporação militar.
- Dizer que o bombeiro civil coordena a ocorrência quando há corpo militar presente: o § 2º do art. 2º diz o contrário.
- Atribuir ao Decreto 5.055/04 requisitos de formação de socorrista que ele não contém.
- Esquecer que a jornada do art. 5º é “12 por 36” e não plantão de 24 horas.
Próximos passos
- Compare as corporações em PMDF, PCDF e CBMDF: carreiras de segurança do DF.
- Aprofunde a leitura de escalas em jornada, plantão e escala no serviço público.
- Veja a assistência em vigilância em saúde.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Normas complementares do Ministério da Saúde e editais podem mudar requisitos; confira o texto vigente e o edital.