Administração, gestão e economia

Lei 14.133: ordem cronológica e pagamento antecipado

A fase de pagamento é onde a licitação vira dinheiro na conta do contratado, e a Lei 14.133/21 dedica a ela o Capítulo X (arts. 141 a 146). As regras principais são a ordem cronológica de pagamentos, a vedação de pagamento antecipado (com exceções), a liberação da parcela incontroversa e a possibilidade de remuneração variável. Em provas, o candidato costuma errar nos detalhes: a ordem cronológica é por “fonte de recursos” e por “categoria”, e a quebra dessa ordem só pode ocorrer em hipóteses fechadas.

Ordem cronológica (art. 141)

No dever de pagamento, a Administração observa a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias de contratos:

  1. fornecimento de bens;
  2. locações;
  3. prestação de serviços;
  4. realização de obras.

Ou seja, existem filas separadas: uma por fonte e, dentro da fonte, uma por categoria. Um contrato de obra não “fura a fila” de um fornecimento de bens por ser mais antigo, e vice-versa, porque as filas são distintas.

Quando a ordem pode ser alterada

A ordem pode ser alterada mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nestas situações (art. 141, § 1º):

Inciso Hipótese
I Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública
II Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado risco de descontinuidade do objeto
III Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade
IV Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada
V Contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou manter o funcionamento das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade de serviço público de relevância ou da missão institucional

Observe a diferença no procedimento: a justificativa é prévia e a comunicação é posterior. Em prova, trocar “prévia” por “posterior” (ou o contrário) é um item errado clássico.

Consequências e transparência

  • A inobservância imotivada da ordem enseja a apuração de responsabilidade do agente, e os órgãos de controle a fiscalizam (§ 2º).
  • O órgão deve disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação no seu sítio, a ordem cronológica dos pagamentos e as justificativas de eventual alteração (§ 3º).

Conta vinculada e pagamento pela comprovação do fato gerador (art. 142)

Disposição expressa no edital ou no contrato pode prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. Exige previsão no edital ou contrato; não é uma faculdade livre na execução.

Parcela incontroversa (art. 143)

Havendo controvérsia sobre a execução do objeto quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento. A Administração não pode reter o valor inteiro por causa de uma divergência sobre parte do objeto.

Exemplo: o contratado entregou mil unidades e a fiscalização aceita oitocentas, discutindo apenas a qualidade das duzentas restantes. O valor correspondente às oitocentas deve ser pago no prazo; o valor das duzentas aguarda a solução da controvérsia.

Remuneração variável (art. 144)

Nas contratações de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, pode ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital e no contrato. Dois pontos:

  • o pagamento pode ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto visar à implantação de processo de racionalização, com as despesas à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica (§ 1º);
  • a remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação (§ 2º).

Pagamento antecipado (art. 145)

A regra é a proibição de pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. A exceção do § 1º exige dois requisitos conjuntos: a antecipação deve propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para obter o bem ou o serviço; e a hipótese deve ser justificada previamente no processo licitatório e prevista expressamente no edital (ou no instrumento de contratação direta).

Outras regras: a Administração pode exigir garantia adicional como condição do pagamento antecipado (§ 2º); se o objeto não for executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido (§ 3º).

Comunicação ao fisco (art. 146)

No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicam aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o art. 63 da Lei 4.320/64. É um ponto curto, mas já apareceu como pegadinha de “quem comunica a quem”.

Erros comuns

  • Achar que existe uma única fila de pagamentos, em vez de uma por fonte e categoria.
  • Trocar “justificativa prévia e comunicação posterior” na alteração da ordem.
  • Admitir pagamento antecipado como regra quando “o contratado pede”.
  • Reter o valor inteiro da fatura por causa de divergência parcial.
  • Esquecer que a remuneração variável precisa de motivação e de limite orçamentário.
  • Confundir a ordem cronológica de pagamentos com a ordem de classificação da licitação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado do Planalto aberto e lido na data de publicação deste guia (arts. 141 a 146). Confira a redação vigente, o regulamento do seu ente e o edital.

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