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Atrasar a mensalidade da escola ou da faculdade é uma das situações mais estressantes para uma família, e o medo costuma vir acompanhado de boatos: “o aluno não faz prova”, “a escola segura o histórico”, “no mês seguinte já perde a vaga”. A Lei 9.870/99 responde a várias dessas dúvidas com regras claras. Este guia explica o que a lei proíbe, o que ela permite, qual o limite da cobrança pelo CDC e como bolsistas devem agir quando há atraso.
O que a escola não pode fazer
O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe, por motivo de inadimplemento:
- a suspensão de provas escolares;
- a retenção de documentos escolares;
- a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas.
O mesmo artigo diz que o contratante se sujeita, no que couber, às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com artigos do Código Civil, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Ou seja, a escola não pode usar a sala de aula como instrumento de cobrança, mas a dívida continua existindo e pode ser cobrada pelas vias legais.
Documentos de transferência
O § 2º do art. 6º manda os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobrança judicial. Quem precisa trocar de escola não deve ficar “preso” ao saldo devedor.
Quando o aluno pode ser desligado
O § 1º do art. 6º determina que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar regime semestral. E o art. 5º assegura aos alunos já matriculados o direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes, observados o calendário escolar, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Em linguagem prática: o aluno não é expulso no meio do período por causa de atraso, mas a escola pode recusar a renovação do ano seguinte para quem está em débito, nos termos do contrato e do regimento.
Matrícula na rede pública
Nos §§ 3º e 4º do art. 6º, a lei garante, em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, a matrícula dos alunos cujos contratos tenham sido suspensos por inadimplemento, e manda as Secretarias de Educação estaduais e municipais providenciar a matrícula em curso e série correspondentes quando os pais não o fizerem de imediato, de forma a garantir a continuidade dos estudos no mesmo período letivo. No Distrito Federal, procure a Secretaria de Educação para saber o canal de matrícula; este guia não leu as normas distritais.
Limites da cobrança: o CDC
O art. 42 do CDC diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça. O parágrafo único assegura a quem foi cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
Na prática, isso exclui exposição do aluno na frente dos colegas, lista pública de devedores, mensagens ameaçadoras e cobranças por valores que o contrato não prevê.
Como a inadimplência aparece em bolsas
- Entidades beneficentes. A LC 187/21 (art. 24, § 2º) diz que não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a noventa dias cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo seguinte. Isso mostra que a recusa de matrícula por inadimplência é tratada na lei.
- Prouni. O art. 4º da Lei 11.096/05 diz que todos os alunos, inclusive bolsistas, estão regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos. A bolsa parcial exige que você pague a parte que lhe cabe em dia; o atraso pode ter as consequências do contrato e do regimento.
- Fies. A parcela não financiada deve ser paga em boleto único ao agente financeiro (Lei 10.260/01, art. 4º, § 14), e a inadimplência com a parcela não financiada ou com encargos operacionais pode sobrestar o aditamento do contrato (art. 5º-C, § 4º). Veja Fies: garantias e CadÚnico.
O que fazer ao atrasar
- Procure a escola antes do vencimento seguinte. Peça atendimento do setor financeiro e registre a conversa.
- Peça o demonstrativo da dívida com valores, multa e juros. Compare com o contrato (veja contrato de escola particular).
- Proponha acordo por escrito. Se houver parcelamento, peça o documento com datas e valores.
- Guarde comprovantes de pagamento.
- Se houver ameaça ou exposição, registre reclamação (veja onde reclamar).
- Se houver risco de perder a vaga no ano seguinte, avalie a matrícula em outra escola e solicite os documentos de transferência, que não podem ser retidos.
Erros comuns
- Pagar valores que o contrato não prevê porque a escola “disse que é obrigatório”.
- Aceitar que o aluno fique sem prova ou nota. A suspensão de provas é proibida.
- Assinar confissão de dívida sem conferir os valores.
- Ignorar o calendário de renovação da matrícula.
Próximos passos
- Leia o contrato com atenção em contrato de escola particular: o que conferir antes de assinar.
- Entenda a proteção contratual em CDC: cláusulas abusivas e contratos de adesão.
- Veja o direito à educação em LDB: princípios e direito à educação.
Fontes e atualização
- Lei 9.870/99, anuidades escolares (Planalto)
- Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (Planalto)
- Lei Complementar 187/21 (Planalto)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto compilado da Lei 9.870/99 traz notas de medidas provisórias antigas; usamos o texto atual dos dispositivos citados. Este guia não substitui orientação jurídica; confira a norma vigente e o seu contrato.