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Faculdade beneficente: com ou sem adesão ao Prouni, o que muda

Quando uma faculdade particular é entidade beneficente de educação, ela tem duas rotas para cumprir sua obrigação de gratuidade: aderir ao Prouni ou ficar fora do programa e conceder bolsas por conta própria. A Lei Complementar 187/21 trata as duas rotas em artigos diferentes, com proporções diferentes. Para o candidato, a rota da faculdade muda o caminho de seleção, o tipo de bolsa e até as exceções permitidas. Este guia compara os dois caminhos.

Rota 1: entidade que aderiu ao Prouni

O art. 21 da LC 187/21, na redação dada pela Lei 14.350/22, diz que as entidades que atuam na educação superior e aderiram ao Prouni, na forma do art. 11-A da Lei 11.096/05, devem atender às condições previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 da própria lei complementar. Ou seja, as proporções são as mesmas da educação básica: uma bolsa integral para cada cinco pagantes, com possível substituição por parciais e por benefícios.

Algumas consequências:

  • O art. 21, § 2º, diz que somente serão aceitas no âmbito da educação superior as bolsas vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por cento para pós-graduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do § 6º do art. 20 (trabalhadores e dependentes).
  • O § 3º prevê aceitação excepcional de bolsas oferecidas sem vínculo com o Prouni a alunos nos limites de renda do art. 19, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma bolsa integral para cada nove pagantes no Prouni e tenha ofertado bolsas no Prouni que não tenham sido preenchidas.
  • O § 1º trata das entidades que atuam ao mesmo tempo na educação básica e superior com adesão: cumprem os requisitos de cada nível.

Na prática, para o candidato dessa faculdade, o caminho principal é o próprio Prouni. Veja Prouni: seleção pelo Enem e etapa final.

Rota 2: entidade que não aderiu ao Prouni

O art. 22, na redação dada pela Lei 14.350/22, diz que as entidades de educação superior que não tenham aderido ao Prouni, na forma do art. 10-A da Lei 11.096/05, devem conceder anualmente bolsas na proporção de uma bolsa integral para cada quatro alunos pagantes. É uma proporção mais exigente do que a da rota 1.

Detalhes:

  1. Substituição por parciais. O § 1º admite bolsas parciais desde que a entidade conceda, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes, e bolsas parciais de cinquenta por cento na equivalência de duas parciais para cada integral.
  2. Benefícios. O § 2º permite substituir até vinte e cinco por cento da quantidade de bolsas por benefícios (veja CEBAS: benefícios complementares).
  3. Piso por instituição. O § 3º exige, sem prejuízo do inciso II do § 1º, a oferta de, no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada instituição de ensino superior da entidade.
  4. Todos os cursos. O § 4º manda ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior mantidas, e admite a contagem de trabalhadores e dependentes até vinte por cento da proporção.
  5. Cursos regulares. O § 6º considera apenas as bolsas em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica.

Comparação em tabela

Ponto Com adesão ao Prouni Sem adesão ao Prouni
Artigo 21 22
Proporção de integrais Uma para cada cinco pagantes (por remissão ao art. 20) Uma para cada quatro pagantes
Piso mínimo com parciais Uma integral para cada nove pagantes Uma integral para cada nove pagantes
Seleção Regras do Prouni Processo da entidade, por perfil socioeconômico
Bolsa em todos os cursos Prouni distribui por curso, turno e unidade Obrigatória em todos os cursos (art. 22, § 4º)

E o aluno?

  • A renda familiar bruta mensal per capita máxima continua a mesma: um salário mínimo e meio para a integral e três para a parcial (art. 19, § 1º).
  • Em qualquer rota, é vedado cobrar taxas de qualquer natureza no cômputo da bolsa (art. 25).
  • É vedado ao estudante acumular bolsas de entidades em gozo de imunidade, ressalvada a exceção do art. 23, parágrafo único (art. 26, § 4º).
  • Em qualquer rota, o aluno pode ser pré-selecionado pelos resultados do Enem (art. 26, § 3º).

Passo a passo para o candidato

  1. Pergunte à faculdade: “A instituição é entidade beneficente de educação? Aderiu ao Prouni?”
  2. Se aderiu, siga o fluxo do Prouni e o edital do processo seletivo.
  3. Se não aderiu, peça o edital ou regulamento próprio de bolsas e verifique critérios de renda.
  4. Registre por escrito qualquer resposta e guarde protocolos.
  5. Compare com documentos para bolsa de estudo.

Erros comuns

  • Presumir que toda faculdade beneficente participa do Prouni.
  • Achar que só existe bolsa Prouni. A rota 2 prevê bolsas próprias.
  • Contar com bolsa em curso específico sem confirmar se o curso está na oferta.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto compilado da LC 187/21 traz redações antigas e novas dos arts. 21 e 22; usamos a redação dada pela Lei 14.350/22. Confira a norma vigente.

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