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Quando uma faculdade particular é entidade beneficente de educação, ela tem duas rotas para cumprir sua obrigação de gratuidade: aderir ao Prouni ou ficar fora do programa e conceder bolsas por conta própria. A Lei Complementar 187/21 trata as duas rotas em artigos diferentes, com proporções diferentes. Para o candidato, a rota da faculdade muda o caminho de seleção, o tipo de bolsa e até as exceções permitidas. Este guia compara os dois caminhos.
Rota 1: entidade que aderiu ao Prouni
O art. 21 da LC 187/21, na redação dada pela Lei 14.350/22, diz que as entidades que atuam na educação superior e aderiram ao Prouni, na forma do art. 11-A da Lei 11.096/05, devem atender às condições previstas no caput e nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 20 da própria lei complementar. Ou seja, as proporções são as mesmas da educação básica: uma bolsa integral para cada cinco pagantes, com possível substituição por parciais e por benefícios.
Algumas consequências:
- O art. 21, § 2º, diz que somente serão aceitas no âmbito da educação superior as bolsas vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por cento para pós-graduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do § 6º do art. 20 (trabalhadores e dependentes).
- O § 3º prevê aceitação excepcional de bolsas oferecidas sem vínculo com o Prouni a alunos nos limites de renda do art. 19, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma bolsa integral para cada nove pagantes no Prouni e tenha ofertado bolsas no Prouni que não tenham sido preenchidas.
- O § 1º trata das entidades que atuam ao mesmo tempo na educação básica e superior com adesão: cumprem os requisitos de cada nível.
Na prática, para o candidato dessa faculdade, o caminho principal é o próprio Prouni. Veja Prouni: seleção pelo Enem e etapa final.
Rota 2: entidade que não aderiu ao Prouni
O art. 22, na redação dada pela Lei 14.350/22, diz que as entidades de educação superior que não tenham aderido ao Prouni, na forma do art. 10-A da Lei 11.096/05, devem conceder anualmente bolsas na proporção de uma bolsa integral para cada quatro alunos pagantes. É uma proporção mais exigente do que a da rota 1.
Detalhes:
- Substituição por parciais. O § 1º admite bolsas parciais desde que a entidade conceda, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes, e bolsas parciais de cinquenta por cento na equivalência de duas parciais para cada integral.
- Benefícios. O § 2º permite substituir até vinte e cinco por cento da quantidade de bolsas por benefícios (veja CEBAS: benefícios complementares).
- Piso por instituição. O § 3º exige, sem prejuízo do inciso II do § 1º, a oferta de, no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada instituição de ensino superior da entidade.
- Todos os cursos. O § 4º manda ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior mantidas, e admite a contagem de trabalhadores e dependentes até vinte por cento da proporção.
- Cursos regulares. O § 6º considera apenas as bolsas em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica.
Comparação em tabela
| Ponto | Com adesão ao Prouni | Sem adesão ao Prouni |
|---|---|---|
| Artigo | 21 | 22 |
| Proporção de integrais | Uma para cada cinco pagantes (por remissão ao art. 20) | Uma para cada quatro pagantes |
| Piso mínimo com parciais | Uma integral para cada nove pagantes | Uma integral para cada nove pagantes |
| Seleção | Regras do Prouni | Processo da entidade, por perfil socioeconômico |
| Bolsa em todos os cursos | Prouni distribui por curso, turno e unidade | Obrigatória em todos os cursos (art. 22, § 4º) |
E o aluno?
- A renda familiar bruta mensal per capita máxima continua a mesma: um salário mínimo e meio para a integral e três para a parcial (art. 19, § 1º).
- Em qualquer rota, é vedado cobrar taxas de qualquer natureza no cômputo da bolsa (art. 25).
- É vedado ao estudante acumular bolsas de entidades em gozo de imunidade, ressalvada a exceção do art. 23, parágrafo único (art. 26, § 4º).
- Em qualquer rota, o aluno pode ser pré-selecionado pelos resultados do Enem (art. 26, § 3º).
Passo a passo para o candidato
- Pergunte à faculdade: “A instituição é entidade beneficente de educação? Aderiu ao Prouni?”
- Se aderiu, siga o fluxo do Prouni e o edital do processo seletivo.
- Se não aderiu, peça o edital ou regulamento próprio de bolsas e verifique critérios de renda.
- Registre por escrito qualquer resposta e guarde protocolos.
- Compare com documentos para bolsa de estudo.
Erros comuns
- Presumir que toda faculdade beneficente participa do Prouni.
- Achar que só existe bolsa Prouni. A rota 2 prevê bolsas próprias.
- Contar com bolsa em curso específico sem confirmar se o curso está na oferta.
Próximos passos
- Leia a visão geral em escolas e faculdades beneficentes: LC 187/21.
- Revise a bolsa integral e parcial do Prouni.
- Planeje a procura em como procurar bolsa em escola ou faculdade filantrópica.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 187/21 (Planalto)
- Lei 11.096/05, texto compilado (Planalto)
- Lei 14.350/22 (Planalto)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto compilado da LC 187/21 traz redações antigas e novas dos arts. 21 e 22; usamos a redação dada pela Lei 14.350/22. Confira a norma vigente.