Vestibulares e acesso à universidade no DF

Escolas e faculdades beneficentes: bolsas na LC 187/21

Algumas escolas e faculdades particulares são “beneficentes”: são entidades sem fins lucrativos que, em troca de uma imunidade tributária, assumem a obrigação de oferecer bolsas a alunos de baixa renda. Isso é diferente de uma escola comum que decide dar desconto por conta própria. A Lei Complementar 187/21 é a norma que regula essa certificação, popularmente conhecida pela sigla CEBAS. Este guia explica a lógica do sistema, o que a lei exige quanto às bolsas e como o candidato usa essa informação, sem indicar nem ranquear instituições.

O que é uma entidade beneficente

O art. 2º define entidade beneficente, para os fins da lei, como a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma da própria lei. O art. 3º diz que essas entidades têm direito à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, desde que certificadas e que atendam cumulativamente a requisitos como não pagar remuneração a dirigentes estatutários fora dos limites da lei, aplicar rendas integralmente no território nacional, manter regularidade fiscal, manter escrituração contábil regular com registro da gratuidade em separado e destinar o patrimônio remanescente, em caso de extinção, a entidades beneficentes certificadas ou públicas.

Em outras palavras: a escola ou faculdade beneficente tem vantagem tributária e, em contrapartida, tem obrigações. A principal delas, na área da educação, é a gratuidade em forma de bolsas.

O capítulo da educação

O art. 18 diz que, para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação, cujas atividades sejam de oferta de educação básica, educação superior ou ambas, deve atender à Seção III e à legislação aplicável. Seu § 1º exige que as instituições de ensino:

  1. obtenham autorização de funcionamento da autoridade executiva competente;
  2. informem anualmente seus dados ao Inep; e
  3. atendam a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.

O § 5º determina a publicação, a cada dois anos, de levantamento dos resultados das instituições de educação básica certificadas, com base no Censo Escolar e no Saeb. O § 6º determina a publicação, a cada três anos, de levantamento equivalente para as instituições de ensino superior certificadas, com base no Sinaes. São informações públicas que o candidato pode consultar.

Como a entidade escolhe quem recebe bolsa

O § 2º do art. 18 trata do princípio da universalidade na educação: ele pressupõe a seleção de bolsistas segundo o perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos, políticos ou quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os estabelecidos na legislação vigente, em especial na Lei 12.711/12.

Isso tem um efeito prático: escola que diz dar bolsa “só para quem frequenta nossa igreja” ou “só para filho de associados” está em desacordo com o desenho legal da gratuidade. O art. 27 reforça: é vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Limites de renda

O art. 19, § 1º, manda que as entidades concedam:

  • bolsa de estudo integral a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda um salário mínimo e meio;
  • bolsa de estudo parcial de cinquenta por cento a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda três salários mínimos.

Essas faixas coincidem com as do Prouni. A comparação está em renda familiar per capita: como calcular.

Quem confere e quem responde

O art. 26 determina que os alunos beneficiários, ou seus pais ou responsáveis, respondem legalmente pela veracidade das informações; que cabe à entidade confirmar o atendimento do perfil socioeconômico; e que a bolsa pode ser cancelada a qualquer tempo em caso de falsidade da informação ou de inidoneidade de documento, sem prejuízo de outras sanções. A certificação em si é apreciada pela autoridade federal responsável pela educação (art. 35, II), e a decisão é publicada no Diário Oficial da União (art. 36). A certificação vale por prazo fixado em lei e regulamento e pode ser renovada.

O que o candidato pode fazer com isso

  1. Perguntar à escola ou faculdade se ela possui certificação de entidade beneficente de educação e como solicita bolsas.
  2. Pedir o regulamento do processo seletivo de bolsistas e os critérios socioeconômicos.
  3. Consultar as publicações oficiais do Ministério da Educação sobre entidades certificadas (este guia não lista instituições, porque a lista oficial não foi lida).
  4. Guardar protocolo de inscrição e comprovantes.
  5. Reclamar se houver discriminação ou cobrança proibida (veja taxas e material didático cobrados do bolsista).

Erros comuns

  • Confundir escola beneficente com escola que “dá desconto”. Desconto é política comercial; bolsa de entidade beneficente é obrigação legal sujeita a critérios de renda.
  • Achar que a vaga é automática. Há seleção por perfil socioeconômico.
  • Pagar intermediário para “garantir” a bolsa.
  • Esquecer que a mesma lei vale para educação básica e superior, com proporções diferentes.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O regulamento da certificação e as listas oficiais de entidades certificadas não foram lidos; confira a norma vigente e as publicações do Ministério da Educação.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página