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Se uma escola particular de ensino fundamental ou médio é certificada como entidade beneficente de educação, ela tem de conceder bolsas em uma proporção que a lei fixa. Os números não são segredo: estão no art. 20 da Lei Complementar 187/21. Conhecê-los ajuda a família a entender o que pode pedir, o que a escola pode substituir por outros benefícios e por que algumas escolas oferecem poucas bolsas integrais e mais bolsas parciais. Este guia traduz o artigo, sem listar escolas.
A regra principal
O art. 20 estabelece que a entidade que atua na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes.
Alunos pagantes, segundo o art. 24, são o total de alunos matriculados, excluídos os beneficiados com bolsas integrais nos termos do art. 20, § 1º, inciso I, e com outras bolsas integrais concedidas pela entidade. Não são considerados pagantes os inadimplentes por período superior a noventa dias cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo seguinte (art. 24, § 2º).
Pode trocar integral por parcial?
O § 1º permite que, para cumprir a proporção, a entidade ofereça bolsas parciais, desde que conceda:
- no mínimo uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes; e
- bolsas parciais de cinquenta por cento para alcançar o número mínimo, mantida a equivalência de duas bolsas parciais para cada bolsa integral.
Exemplo sem números reais: uma escola em que faltam duas bolsas integrais para atingir a proporção pode compensar com quatro bolsas parciais, desde que respeite o mínimo de uma integral para cada nove pagantes.
Pesos especiais: deficiência e tempo integral
O § 3º cria equivalências que “contam mais” na proporção:
| Situação | Como conta |
|---|---|
| Bolsa integral para aluno com deficiência declarado ao Censo Escolar da Educação Básica | Equivale a um inteiro e dois décimos de bolsa integral |
| Bolsa integral para aluno em educação básica em tempo integral | Equivale a um inteiro e quatro décimos de bolsa integral |
O § 4º diz que as equivalências não são cumulativas. Para esse efeito, educação básica em tempo integral é a jornada escolar de sete horas diárias ou mais durante todo o período letivo, incluindo o tempo em outros espaços educacionais (art. 19, § 8º). Para a inclusão de pessoas com deficiência, veja educação especial e inclusiva.
Substituição por benefícios
O § 2º permite à entidade substituir até vinte e cinco por cento da quantidade de bolsas por benefícios nos termos do art. 19. Esses benefícios são explicados em CEBAS: benefícios complementares no lugar da bolsa.
Escola totalmente gratuita
O § 5º trata da entidade de educação que presta serviços integralmente gratuitos: ela deve garantir a proporção de, no mínimo, um aluno com renda familiar bruta mensal per capita até um salário mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados.
Trabalhadores da escola
O § 6º permite considerar como bolsistas os trabalhadores da instituição e seus dependentes, por convenção ou acordo coletivo, até o limite de vinte por cento da proporção definida, desde que atendidas as condições de renda (veja bolsa para funcionário da escola ou faculdade).
Vagas públicas em escolas conveniadas
O § 7º determina que os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidade com atuação na área da educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por convênio, o disposto no artigo. O § 8º esclarece que, se o ente descumprir essa obrigação, as entidades conveniadas não poderão ser penalizadas. Para quem mora no Distrito Federal, a existência e as regras de convênios dependem de normas e editais do GDF e da Secretaria de Educação; este guia não os leu.
Como a escola conta os números
O art. 25 define que a bolsa se refere às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, considerados todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios, incluídos os descontos por pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária, vedados a cobrança de taxas de qualquer natureza e o cômputo de custeio de material didático eventualmente oferecido em caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa integral. O número de alunos considerado é o do último mês de cada período letivo (art. 25, § 2º). A escola também deve registrar e divulgar, de forma segregada em sua contabilidade, as bolsas e os benefícios concedidos (§ 1º).
E se a escola não atingir a proporção?
O art. 28 permite que as entidades que não tenham concedido o número mínimo de bolsas compensem o número devido no exercício subsequente, mediante assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições do regulamento. O termo pode ser celebrado uma única vez por período de aferição, e o descumprimento leva ao cancelamento da certificação (art. 28, §§ 1º a 3º).
O que fazer com essa informação
- Ao conversar com a escola, pergunte se ela é entidade beneficente de educação e como organiza a seleção de bolsistas.
- Peça os critérios de renda por escrito e compare com os limites do art. 19.
- Se a escola cobrar taxa de matrícula ou material do bolsista integral, consulte taxas e material didático cobrados do bolsista.
Erros comuns
- Achar que toda escola particular precisa dar uma bolsa a cada cinco alunos. A regra vale para entidades beneficentes certificadas.
- Ignorar que parte da gratuidade pode vir em benefícios.
- Pedir bolsa sem comprovar renda.
Próximos passos
- Veja o panorama em escolas e faculdades beneficentes: o que a LC 187/21 exige.
- Planeje a busca em como procurar bolsa em escola ou faculdade filantrópica.
- Conheça a gestão democrática do ensino público como contraponto.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O regulamento da certificação não foi lido; confira a norma vigente e as regras da escola.