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A garantia contratual é o “colchão” que protege a Administração se o contratado não cumprir o contrato. Na Lei 14.133/21 ela ocupa os arts. 96 a 102, e o assunto rende questões de detalhe: quem escolhe a modalidade, qual o limite, o que acontece com o seguro-garantia quando o contrato é prorrogado ou suspenso e o que é a cláusula de retomada. Este guia organiza essas regras em quadros, com um exemplo de leitura de cláusula.
Quando se exige garantia
A garantia não é obrigatória por lei em todo contrato. Segundo o art. 96, a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. Duas ideias para fixar: é uma faculdade da autoridade e precisa estar no edital.
Modalidades e quem escolhe (art. 96, § 1º)
Cabe ao contratado optar por uma das modalidades:
| Modalidade | Observação do texto |
|---|---|
| Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública | Títulos emitidos sob forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central, avaliados por seus valores econômicos |
| Seguro-garantia | Tem regras próprias nos arts. 97 e 102 |
| Fiança bancária | Emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar no País pelo Banco Central |
| Título de capitalização | Custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total (acrescentado por alteração posterior à lei) |
A pegadinha clássica: a banca diz que “a Administração escolhe a modalidade”. Não: quem opta é o contratado, dentro do rol legal.
Prazo e suspensão do contrato
- Se o contratado optar pelo seguro-garantia, o edital fixará prazo mínimo de um mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia (art. 96, § 3º).
- Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração (art. 96, § 2º). O ônus da paralisação não recai sobre quem não deu causa.
Seguro-garantia (art. 97)
O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento. Regras:
- A vigência da apólice deve ser igual ou superior ao prazo do contrato principal e acompanhar as modificações de vigência mediante endosso da seguradora.
- O seguro continua em vigor mesmo que o contratado não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas. Quem fica protegido é a Administração.
- Nos contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo, permite-se substituir a apólice na data de renovação ou aniversário, mantidas as mesmas condições e coberturas e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o § 2º do art. 96.
Limites de valor (arts. 98 e 99)
| Situação | Limite | Condição |
|---|---|---|
| Obras, serviços e fornecimentos em geral | Até cinco por cento do valor inicial do contrato | Pode ser majorado até dez por cento, desde que justificado por análise da complexidade técnica e dos riscos |
| Obras e serviços de engenharia de grande vulto | Até trinta por cento do valor inicial | Somente na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102) |
Nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, e nas prorrogações, usa-se o valor anual do contrato para aplicar os percentuais (art. 98, parágrafo único).
Se o contrato implicar a entrega de bens pela Administração ao contratado, que ficará como depositário, o valor desses bens é somado ao valor da garantia (art. 101).
Liberação (art. 100)
A garantia é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Repare que a extinção por culpa do contratado não gera liberação: a garantia serve justamente para cobrir esse caso.
Cláusula de retomada (art. 102)
Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia e prever que, em caso de inadimplemento do contratado, a seguradora assuma a execução e conclua o objeto. Nessa hipótese:
- a seguradora firma o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e pode ter livre acesso às instalações, acompanhar a execução, ter acesso a auditoria técnica e contábil e pedir esclarecimentos ao responsável técnico;
- a emissão de empenho em nome da seguradora (ou de quem ela indicar) é autorizada desde que demonstrada regularidade fiscal;
- a seguradora pode subcontratar a conclusão, total ou parcialmente.
Consequência financeira: se a seguradora executa e conclui o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume a execução, paga a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Exemplo resolvido
Cláusula hipotética: “O contratado prestará garantia de quinze por cento do valor inicial do contrato, na modalidade fiança bancária, escolhida pelo órgão.”
Análise: (1) quem escolhe a modalidade é o contratado (art. 96, § 1º); (2) o limite geral é de até cinco por cento, com majoração até dez por cento justificada (art. 98); (3) quinze por cento não é admitido no regime geral e, para chegar a trinta por cento, a lei exige obra de grande vulto e seguro-garantia com retomada (art. 99). A cláusula tem dois defeitos.
Erros comuns
- Dizer que a garantia é obrigatória em todo contrato.
- Atribuir à Administração a escolha da modalidade.
- Achar que a falta de pagamento do prêmio cancela o seguro-garantia (art. 97, II).
- Confundir o limite geral (até cinco por cento, majorável a dez) com o do grande vulto (até trinta por cento, só com seguro-garantia e retomada).
- Esquecer que o valor de bens entregues ao depositário se soma à garantia.
- Usar o valor global em contratos contínuos longos, em vez do valor anual.
Próximos passos
- Veja o conjunto de cláusulas em contratos administrativos na Lei 14.133.
- Estude os regimes de obra em Lei 14.133: regimes de execução.
- Conheça as penalidades em infrações e sanções na Lei 14.133.
Fontes e atualização
Texto compilado do Planalto aberto e lido na data de publicação deste guia (arts. 96 a 102). Confira a redação vigente, o regulamento do seu ente e o edital.