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Quem toma posse em cargo efetivo da União hoje encontra, junto com a papelada de admissão, a palavra Funpresp. Ela designa as fundações de previdência complementar criadas pela Lei 12.618/12, que mudou a aposentadoria do servidor federal: acima de um teto, o benefício vem de um plano complementar, e não mais do regime próprio. Ao mesmo tempo, essas fundações são, elas próprias, empregadoras com sede no Distrito Federal, que realizam concurso. Este guia lê a lei no texto compilado do Planalto, com atenção às alterações posteriores.
O que a lei institui
O art. 1º institui o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CF/88, para os servidores titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. Para conhecer a base constitucional geral da previdência do servidor, veja o guia sobre a EC 103 e a previdência do servidor.
As definições do art. 2º ajudam a ler o resto:
- patrocinador: a União, suas autarquias e fundações;
- participante: o servidor titular de cargo efetivo da União (inclusive membros do Judiciário, do Ministério Público e do TCU) que adere aos planos;
- assistido: o participante ou beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Quem vai para o regime complementar
A regra depende da data de ingresso, e é onde a prova costuma pegar o candidato:
- Quem ingressou depois do início da vigência do regime complementar: o art. 3º, I, aplica o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões do regime próprio, independentemente de adesão ao plano. Quem tem remuneração acima desse limite e ingressou depois é automaticamente inscrito no plano desde a entrada em exercício (art. 1º, § 2º, incluído pela Lei 13.183/15). O participante pode pedir o cancelamento a qualquer tempo (§ 3º); se o pedido ocorrer em até noventa dias da inscrição, há direito à restituição integral das contribuições, corrigidas, e esse cancelamento não constitui resgate (§§ 4º e 5º).
- Quem já era servidor antes: pode aderir mediante prévia e expressa opção (art. 1º, § 1º). Se fizer a opção do § 16 do art. 40 da CF/88, passa ao limite do RGPS e tem direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições anteriores ao regime próprio (art. 3º, § 1º). A opção é irrevogável e irretratável (§ 8º). As regras de cálculo do benefício especial foram alteradas pela Lei 14.463/22, com fórmulas e prazos diferentes conforme a data do termo de opção, então confira o texto compilado se o assunto aparecer no edital.
O benefício especial é pago pelo órgão competente da União por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão pelo regime próprio, não sofre incidência de contribuição previdenciária e sofre incidência de imposto de renda (art. 3º, §§ 5º e 6º).
As três entidades
O art. 4º autoriza a União a criar três entidades fechadas de previdência complementar:
| Entidade | Para quem |
|---|---|
| Funpresp-Exe | servidores titulares de cargo efetivo do Poder Executivo |
| Funpresp-Leg | servidores do Poder Legislativo e do TCU, e membros do Tribunal |
| Funpresp-Jud | servidores titulares de cargo efetivo e membros do Poder Judiciário |
O § 1º, na redação da Lei 14.463/22, diz que as três serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal. Elas administram planos de benefícios nos termos das Leis Complementares 108 e 109.
Estrutura e governança
O art. 5º determina que a estrutura seja composta de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva. Os conselhos têm composição paritária (o deliberativo com seis membros e o fiscal com quatro). A presidência do conselho deliberativo é exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores; a do conselho fiscal, pelos indicados por participantes e assistidos. As diretorias executivas têm, no máximo, quatro membros, nomeados pelos conselhos deliberativos. O art. 6º exige código de ética e de conduta, com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.
Regime de pessoal e concurso
O art. 7º diz que o regime jurídico de pessoal das entidades será o da legislação trabalhista. O art. 8º, na redação da Lei 14.463/22, diz que elas se submetem às demais normas de direito público exclusivamente quanto à legislação de licitação e contratos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, à realização de concurso público para contratação de pessoal em empregos permanentes (ou processo seletivo para contrato temporário, conforme a Lei 8.745/93) e à publicação anual dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios.
Isso explica a ficha Funpresp-Jud: empregos de nível superior, com banca Cebraspe: o ingresso é por emprego, e não por cargo estatutário. Veja a diferença no guia sobre o concurso para trabalhar em Brasília: federal, GDF, estatal, conselho ou Sistema S. Confirme sempre, no edital em andamento, o regime, as áreas, a banca e as etapas.
Como usar isso na carreira
- Antes da posse: confirme com o órgão se o seu ingresso se enquadra na regra de adesão automática (ingresso após o início do regime complementar e remuneração acima do limite do regime geral).
- Antes de cancelar: observe o prazo de noventa dias para restituição integral.
- Para ler o contracheque: veja também o guia descontos de previdência e imposto na remuneração do servidor.
Erros comuns
- Achar que a adesão é facultativa para todos: para quem ingressou após o início do regime complementar e ganha acima do teto, a inscrição é automática (com direito ao cancelamento).
- Confundir benefício especial com o benefício do plano complementar: o primeiro é pago pela União e compensa contribuições anteriores; o segundo vem da fundação.
- Dizer que a Funpresp é autarquia ou que o concurso dela é estatutário: a lei trata de fundação de direito privado, com regime trabalhista.
- Usar regras de cálculo antigas do benefício especial, alteradas pela Lei 14.463/22.
Próximos passos
- Aprofunde a previdência em seguridade social na CF/88.
- Compare com a previdência distrital em IPREV-DF por dentro.
- Aprenda a ler o edital passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Esse tema muda com frequência; confira a redação vigente, o regulamento do plano e o edital antes de decidir.