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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a autarquia que regula e fiscaliza o mercado de capitais brasileiro: bolsa, ações, debêntures, fundos de investimento. A lei que a criou e ainda a organiza é a Lei 6.385/76. Para quem pensa em carreira de regulação financeira, o texto dessa lei é a base de qualquer conversa sobre a CVM. Este guia lê a lei no Planalto e traduz as partes que importam.
O que a lei fiscaliza e disciplina
O art. 1º lista as atividades disciplinadas e fiscalizadas pela lei, que formam o “mapa” do mercado de valores mobiliários:
- a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
- a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e no de derivativos;
- a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores e das bolsas de mercadorias e futuros;
- a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
- a auditoria das companhias abertas;
- os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Isso significa que a CVM não trata só de “ações”: o escopo inclui quem audita, quem aconselha e quem custodia.
O que é “valor mobiliário”
O art. 2º define quais títulos estão sujeitos ao regime da lei. A lista inclui ações, debêntures e bônus de subscrição, cotas de fundos de investimento, notas comerciais, certos contratos derivativos e, quando ofertados publicamente, “quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo” que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. No texto compilado que conferimos, a lista inclui também ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa e créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
Ficam excluídos do regime da lei os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures (art. 2º, § 1º). Essa exclusão, aliás, é pegadinha clássica de prova.
O § 3º dá à CVM poderes para expedir normas de execução, como exigir que emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima ou que suas demonstrações sejam auditadas por auditor independente registrado nela.
Natureza jurídica e direção
O art. 5º cria a CVM como “entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda”, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, “dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária”. Para a organização atual dos ministérios, veja o guia sobre a Lei 14.600.
O art. 6º estabelece a direção:
- um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovados pelo Senado Federal, entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais;
- mandato de cinco anos, vedada a recondução, com renovação anual de um quinto dos membros do colegiado;
- perda do mandato somente por renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar; também é causa de perda a inobservância dos deveres e proibições do cargo;
- o processo disciplinar é instaurado pelo Ministro de Estado da Fazenda e conduzido por comissão especial, cabendo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo e julgar;
- a CVM funciona como órgão de deliberação colegiada de acordo com seu regimento interno.
Compare com a lógica das agências reguladoras no guia sobre a diretoria das agências: a CVM não é “agência” na lista da Lei 13.848/19, mas tem desenho de independência semelhante, com lei própria.
O que a CVM pode fazer
O art. 8º diz que compete à CVM, entre outras coisas:
- regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas na lei e na lei de sociedades por ações;
- administrar os registros instituídos pela lei;
- fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, aos participantes e aos valores negociados;
- propor ao Conselho Monetário Nacional limites máximos de preço, comissões e outras vantagens cobradas pelos intermediários;
- fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, com prioridade para as que não apresentem lucro ou deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
O § 2º determina que documentos e autos de processos administrativos sejam de acesso público, salvo sigilo imprescindível. O § 3º permite à CVM publicar projetos de ato normativo para receber sugestões de interessados.
Poderes de investigação e de intervenção
O art. 9º amplia: examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros, documentos e arquivos eletrônicos de vários agentes (inclusive papéis de trabalho de auditores independentes); intimar pessoas a prestar informações sob cominação de multa; requisitar informações de órgãos públicos; determinar a republicação de demonstrações financeiras com correções; e apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, intermediários e demais participantes.
Para prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, o § 1º do art. 9º permite suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores, suspender ou cancelar registros, divulgar informações ou recomendações e proibir a prática de atos prejudiciais ao funcionamento regular, sob cominação de multa. Os demais parágrafos tratam de etapa investigativa sigilosa, priorização de infrações graves e sessões públicas de julgamento do colegiado.
Como se chega à CVM
O ingresso na carreira é por concurso. O site tem a ficha CVM: inspetor e analista, na qual consta a banca FGV. Em editais anteriores, os cargos e as exigências podem ser diferentes dos de hoje, então use a ficha como referência de formato, não de regra. Como o órgão fica no eixo de regulação, vale cruzar com o guia do Banco Central e com as agências reguladoras.
Como estudar
- Comece pelos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei 6.385/76.
- Complemente com Direito Empresarial (sociedades por ações) e noções de mercado financeiro, se o edital pedir.
- Faça um quadro das exclusões do art. 2º, § 1º, e dos números do art. 6º (um presidente, quatro diretores, mandato de cinco anos, um quinto a cada ano).
Erros comuns
- Achar que a CVM regula bancos: a lei dela trata do mercado de valores mobiliários; as instituições financeiras seguem outra disciplina, tema do guia do Banco Central.
- Dizer que o mandato permite uma recondução; a lei veda.
- Confundir “valores mobiliários” com qualquer investimento: o art. 2º é específico e o inciso final depende de oferta pública e de rendimento advindo do esforço de terceiros.
- Usar texto não compilado: a Lei 6.385/76 foi muito alterada.
Próximos passos
- Compare com o guia sobre o Banco Central.
- Entenda a diferença entre administração direta e indireta.
- Aprenda a ler o edital passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei sofre alterações com frequência; confira a redação vigente e o edital antes de decidir.