A Emenda Constitucional 141, promulgada em 16/10/2026, muda o art. 7º da CF/88: jornada normal de até 40 horas semanais e repouso de dois dias, sem redução de salário. A redução é gradual, e a regra dos dois dias vale após dois meses.
A Emenda Constitucional 141 foi promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado em 16 de outubro de 2026 e saiu em edição extra do Diário Oficial da União. Ela reescreve o inciso XIII do art. 7º da Constituição: a duração normal do trabalho passa a ter limite de 8 horas por dia e 40 horas por semana, com possibilidade de compensação e de redução por acordo ou convenção coletiva.
O inciso XV do mesmo artigo passa a prever repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente no domingo. Essa parte só entra em vigor dois meses depois da publicação. A emenda também proíbe qualquer redução salarial, inclusive nos pisos.
A redução da jornada é escalonada: dois meses após a publicação o limite semanal cai para 42 horas, e um ano depois desse prazo chega a 40 horas. Há regras próprias para contratos da administração com mão de obra dedicada, que devem ser aditados em até um ano, e permissão para uma lei tratar de regimes diferenciados.
O art. 7º é o artigo dos trabalhadores urbanos e rurais. A Constituição estende alguns de seus incisos aos ocupantes de cargo público, entre eles os de jornada (XIII) e repouso (XV), pelo art. 39, § 3º. Já a jornada concreta de cada cargo continua sendo definida pela lei da carreira e pelo edital.
O que muda para o candidato
- Ao ler um edital, confira a carga horária semanal do cargo: ela segue a lei da carreira, e não muda automaticamente só pela emenda.
- Para empregos públicos regidos pela CLT (empresas estatais, por exemplo), o limite constitucional de jornada é o do art. 7º; acompanhe a regulamentação e os acordos coletivos da empresa.
- Plantões e escalas especiais podem ter regime diferente, previsto em lei; vale conferir no edital.