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O Decreto-Lei 73/66 organiza o Sistema Nacional de Seguros Privados e reparte o trabalho entre dois órgãos: o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que fixa a política e as normas gerais, e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que executa essas diretrizes e fiscaliza o mercado. Quem pensa em carreira na Susep precisa distinguir bem os papéis, porque essa é a pergunta mais comum nas provas de legislação específica. Este guia lê o decreto-lei no texto compilado do Planalto, com um aviso sobre as partes antigas.
Cuidado com o texto compilado
O Decreto-Lei 73/66 é antigo e foi muito alterado. Em vários artigos o texto compilado mantém vestígios da redação original, como menções a ministérios que hoje têm outro nome ou a sede da Susep no Rio de Janeiro “até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília” (art. 35, parágrafo único). Por isso, este guia se concentra nos dispositivos cujo conteúdo conferimos como vigente, e recomenda checar no edital e nos atos recentes tudo o que envolve nome de ministério, sede e quadro de pessoal.
CNSP: quem define a política
O art. 32 cria o CNSP e diz que a ele compete privativamente, entre outras coisas:
- fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;
- regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quem exerce atividades sujeitas ao decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades;
- estipular índices e condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais;
- fixar as características gerais dos contratos de seguros;
- fixar normas gerais de contabilidade e estatística;
- dispor sobre o capital das seguradoras, cooperativas de seguros, administradoras de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;
- estabelecer as diretrizes gerais do resseguro e disciplinar o cosseguro;
- disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
- regulamentar o regime sancionador, inclusive regras de processo administrativo sancionador, penalidades, recursos e termos de compromisso.
Pelo art. 33, o CNSP é integrado pelo Ministro de Estado da Fazenda (ou representante), por representantes de ministérios, pelo Superintendente da Susep e por um representante do Banco Central do Brasil, e é presidido pelo Ministro da Fazenda e, na ausência, pelo Superintendente da Susep. A lista de ministérios usa nomes antigos no texto; confirme a composição vigente em ato recente.
Susep: quem executa e fiscaliza
O art. 36 diz que a Susep atua “na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP”, como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados. As atribuições incluem:
- processar pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras;
- expedir instruções e atos normativos para regulamentar as operações, de acordo com as diretrizes do CNSP;
- regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial;
- aprovar limites de operações das instituições operadoras;
- autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
- fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP;
- fiscalizar as instituições operadoras, inclusive quanto ao cumprimento do decreto-lei, de outras leis e de resoluções do CNSP, aplicando as penalidades cabíveis;
- liquidar as instituições que tiverem cassada a autorização para operar;
- examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros e documentos, intimar para prestar informações e requisitar informações de órgãos públicos;
- apurar, mediante processo administrativo, indícios de infração e aplicar as penalidades do art. 108.
O art. 36-A acrescenta a competência para autorizar e supervisionar a atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, e para credenciar e supervisionar a Sociedade Processadora de Ordem do Cliente. Isso não afasta as competências do Banco Central e da CVM sobre o registro de ativos financeiros e valores mobiliários (art. 36-A, § 3º). O art. 36-B manda que o CNSP e a Susep apliquem a regulação e a supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições.
Quadro comparativo
| Tema | CNSP | Susep |
|---|---|---|
| Papel | define política e normas gerais | executa as diretrizes e fiscaliza |
| Natureza | colegiado com composição fixada em lei | autarquia (art. 35) |
| Sanções | regula o regime sancionador | apura e aplica as penalidades |
| Exemplo | fixa características gerais dos contratos | expede instruções e regulamenta planos |
As penalidades do art. 108
O art. 108 lista as penalidades administrativas aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada: advertência; suspensão do exercício das atividades por até 180 dias; inabilitação, por 2 a 20 anos, para cargo ou função no serviço público, em empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades do sistema financeiro e de seguros; multa; e suspensão para atuação em ramos de seguro, em proteção patrimonial mutualista, em grupos de ramos de resseguro ou em modalidades de capitalização. O § 1º-A manda considerar agravantes e atenuantes, a capacidade econômica do infrator, o grau de lesão ou perigo de lesão, o grau de reprovabilidade da conduta, a duração, os antecedentes e a reincidência. Os valores de multa constam do texto da lei e não são reproduzidos aqui; consulte o dispositivo.
Também vale lembrar o art. 31: é assegurada ampla defesa em qualquer processo por infração ao decreto-lei, sendo nulas as decisões proferidas sem observá-la.
Como se chega à Susep
O art. 38 trata do preenchimento dos cargos por concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os de direção e as contratações por prazo determinado. A organização do quadro e do regime de pessoal depende de leis posteriores, então não use o texto antigo do decreto-lei para decidir sobre cargo. No site há a ficha Susep: analista técnico, com banca Cebraspe. Leia a ficha como exemplo de formato e confirme as regras no edital novo.
Como estudar
- Faça um fichamento dos arts. 32, 33 e 36 em duas colunas: CNSP e Susep.
- Estude o art. 108 como lista de penalidades e os critérios do § 1º-A.
- Revise administração indireta no guia sobre autarquias, fundações e empresas.
Erros comuns
- Atribuir à Susep a fixação da política de seguros; essa é do CNSP.
- Achar que o CNSP aplica multa a seguradoras: quem apura e aplica penalidades é a Susep.
- Aplicar o art. 38 como regra atual do regime de pessoal sem conferir leis posteriores.
- Confundir Susep com CVM ou Banco Central: veja o guia da CVM e o guia do Banco Central.
Próximos passos
- Compare com o guia da CVM.
- Veja o desenho das agências em agências reguladoras: o que fazem.
- Aprenda a ler o edital passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente, os atos recentes e o edital antes de decidir.