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No P-Fies, a lei não oferece o fundo garantidor do Fies comum. Em vez disso, o art. 15-F da Lei 10.260/01 abre outra porta: o trabalhador pode dar como garantia parte do saldo do FGTS e a multa paga pelo empregador na rescisão. Isso interessa a quem tem carteira assinada e não quer ou não consegue fiador. Mas a garantia vem com travas importantes: parte do dinheiro fica bloqueada e a regra afeta o crédito consignado. Este guia detalha o que o texto vigente diz.
O ponto de partida: sem FG-Fies no P-Fies
O art. 15-F, I, é claro: na modalidade do art. 15-D não haverá garantia do FG-Fies nem do FGeduc. O desenho do P-Fies, portanto, não passa pela regra do CadÚnico que obriga o FG-Fies no Fies comum. Se você ainda não sabe a diferença entre as modalidades, leia antes P-Fies: o que a Lei 10.260/01 define.
Quem pode oferecer a garantia
O inciso II fala do financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar usada na análise de elegibilidade. Ou seja, o FGTS pode ser do próprio estudante ou do trabalhador de quem ele depende, conforme a composição familiar declarada. Dois itens podem ser oferecidos:
| Garantia | O que a lei diz |
|---|---|
| Saldo do FGTS | Uma parte do saldo da conta vinculada, com limite que o Conselho Curador do FGTS pode elevar; o valor é calculado e retido no momento da tomada do financiamento |
| Multa do empregador | Até a totalidade do valor da multa paga pelo empregador |
A lei fixa um percentual para o saldo do FGTS, mas, como este guia não traz percentuais, consulte o texto do art. 15-F, II, a, e o ato do Conselho Curador para o número em vigor.
A trava: dinheiro retido enquanto durar a garantia
A alínea a avisa que o trabalhador fica impossibilitado de movimentar o valor retido nas hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90 (as situações em que o FGTS pode ser sacado), enquanto vigente a garantia. Traduzindo: o valor oferecido deixa de estar disponível para saque comum durante o contrato. Antes de aceitar, pense se você precisa dessa reserva em caso de demissão sem justa causa, compra de imóvel ou outra hipótese de saque.
Quando a garantia pode ser acionada
O inciso III restringe o acionamento a hipóteses específicas: as dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036/90 e a ocasião do art. 484-A da CLT (extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador). Isso protege o trabalhador de uma execução imediata em qualquer atraso. Ainda assim, o contrato de crédito segue valendo e o atraso tem outras consequências, como cobrança e negativação, conforme o contrato.
O inciso IV afasta, para essa garantia, a aplicação do § 2º do art. 2º da Lei 8.036/90. Esse ponto é técnico e não foi lido na lei do FGTS para este guia; se ele importar para o seu caso, peça orientação jurídica.
Efeito sobre o crédito consignado
Os incisos V e VI ligam o P-Fies ao consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei 10.820/03:
- só podem ser oferecidos os limites de garantia do FGTS que não estejam sendo usados em operação de consignado;
- se o limite estiver sendo usado no P-Fies, o trabalhador não pode oferecê-lo como garantia em consignado.
Resumo: o mesmo saldo não garante duas operações ao mesmo tempo. Quem já tem consignado com garantia do FGTS precisa verificar a disponibilidade antes de pedir o financiamento.
Quem define os procedimentos
O inciso VII manda o agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais (incisos II a VI), nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.036/90. Por isso, o passo a passo concreto (retenção, liberação ao final, comunicação com a Caixa) está em norma do agente operador, não na Lei 10.260/01.
Checklist antes de oferecer FGTS como garantia
- Descubra se a modalidade que você vai contratar é mesmo o P-Fies e se admite essa garantia no seu contrato.
- Confirme qual parte do saldo será retida e por quanto tempo.
- Verifique se há consignado com garantia do FGTS ativo.
- Entenda em quais hipóteses a garantia pode ser acionada.
- Guarde cópia do contrato e dos comprovantes de retenção.
Exemplo
Rafael tem carteira assinada e quer financiar um curso em modalidade que admite essa garantia. O agente financeiro calcula e retém a parte do saldo no ato do contrato. Rafael continua pagando o financiamento normalmente, e o valor retido fica fora da movimentação comum enquanto a garantia vigorar. Se ele já tivesse um consignado usando o mesmo limite, a lei impediria de oferecer o mesmo saldo duas vezes.
Erros comuns
- Esquecer que parte do FGTS fica indisponível enquanto a garantia valer.
- Achar que a garantia isenta de pagar o financiamento.
- Não perguntar sobre o consignado já contratado.
- Confiar em intermediário que promete “liberar o FGTS” para o curso: o procedimento é do agente financeiro e do agente operador do FGTS.
Próximos passos
- Compare com as garantias do Fies comum em Fies: garantias, fiador, FG-Fies e CadÚnico.
- Entenda o que é saldo e saque em CLT e FGTS: contrato, jornada, férias e depósitos.
- Volte ao panorama em Fies: o que é e quem pode ser financiado.
Fontes e atualização
- Lei 10.260/01, texto compilado (Planalto), art. 15-F.
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A Lei 8.036/90, a Lei 10.820/03 e os atos do Conselho Curador do FGTS são citados conforme remetidos pela Lei 10.260/01, e não foram lidos; confira a norma vigente e o contrato.