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Armazenar dados em nuvem, contratar um serviço de e-mail de fornecedor estrangeiro ou compartilhar informações com um órgão de outro país são situações comuns no serviço público e no setor privado. Em todas elas pode haver transferência internacional de dados, tema do Capítulo V da Lei 13.709 (arts. 33 a 36). A prova costuma pedir a lista das hipóteses em que a transferência é permitida. Este guia organiza as nove hipóteses do art. 33 em grupos e explica o papel da autoridade nacional nos arts. 34 a 36.
A regra: só é permitida nos casos do art. 33
O art. 33 diz que a transferência internacional somente é permitida nos casos que enumera. A estrutura é de lista fechada. Um jeito de organizar os nove incisos:
| Grupo | Inciso | Hipótese |
|---|---|---|
| Proteção equivalente | I | países ou organismos internacionais com grau de proteção adequado ao previsto na lei |
| Garantias oferecidas pelo controlador | II | cláusulas contratuais específicas; cláusulas-padrão contratuais; normas corporativas globais; selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos |
| Cooperação e interesse público | III | cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, investigação e persecução; VI: compromisso assumido em acordo de cooperação internacional; VII: execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, com publicidade nos termos do art. 23, I |
| Proteção da vida | IV | proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro |
| Autorização | V | autorização da autoridade nacional |
| Consentimento | VIII | consentimento específico e em destaque, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo-a de outras finalidades |
| Outras bases do art. 7º | IX | quando necessário para atender as hipóteses dos incisos II, V e VI do art. 7º |
Observe que o consentimento (inciso VIII) é apenas uma das hipóteses, e vem com requisito reforçado: específico, em destaque e com informação prévia sobre o caráter internacional. Não é a regra geral.
Inciso II: as quatro garantias
O controlador oferece e comprova garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção da lei, na forma de:
- cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
- cláusulas-padrão contratuais;
- normas corporativas globais;
- selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos.
A pegadinha comum é trocar “oferecer e comprovar” por “declarar”, ou incluir uma quinta forma que a lei não prevê.
Inciso VII e a transparência
A transferência necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público exige que seja dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23. Isso liga o Capítulo V ao regime do poder público; veja LGPD no poder público: arts. 23 a 32.
Parágrafo único: avaliação por pedido do poder público
Para o inciso I, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei de Acesso à Informação, no âmbito de suas competências legais, e os responsáveis, no âmbito de suas atividades, podem requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção conferido por país ou organismo internacional.
Como se mede o nível de proteção (art. 34)
O nível de proteção do país ou organismo é avaliado pela autoridade nacional, considerando:
- normas gerais e setoriais da legislação em vigor no destino;
- a natureza dos dados;
- a observância dos princípios gerais e dos direitos dos titulares previstos na lei;
- a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
- a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados;
- outras circunstâncias específicas da transferência.
Quem define as cláusulas e verifica as garantias (arts. 35 e 36)
O art. 35 atribui à autoridade nacional a definição do conteúdo das cláusulas-padrão e a verificação das cláusulas específicas, das normas corporativas globais e dos selos, certificados e códigos de conduta. Pontos de prova:
- devem ser considerados os requisitos, condições e garantias mínimas para a transferência que observem direitos, garantias e princípios da lei (§ 1º);
- a autoridade pode requerer informações suplementares ou fazer diligências de verificação (§ 2º);
- pode designar organismos de certificação, que ficam sob sua fiscalização (§ 3º), e rever ou anular atos desses organismos em desconformidade com a lei (§ 4º);
- as garantias também são analisadas conforme as medidas técnicas e organizacionais do operador, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46 (§ 5º).
O art. 36 impõe que as alterações nas garantias apresentadas como suficientes sejam comunicadas à autoridade nacional.
Exemplo resolvido
Um órgão público quer contratar um serviço de armazenamento cujo fornecedor mantém servidores em outro país. O órgão pode estruturar a transferência por mais de um caminho: confirmar que o país tem nível adequado de proteção (inciso I, e o parágrafo único permite pedir avaliação à autoridade); exigir cláusulas-padrão no contrato (inciso II, “b”); ou, se for necessário à execução de política pública, dar a publicidade exigida pelo art. 23, I (inciso VII). Se depois o fornecedor alterar as garantias oferecidas, o art. 36 exige comunicação à autoridade.
Erros comuns
- Dizer que a transferência internacional depende sempre de consentimento: é uma das hipóteses.
- Dizer que cláusulas-padrão são definidas pelo controlador: a definição é da autoridade nacional.
- Esquecer que a hipótese do inciso VII exige publicidade nos termos do art. 23, I.
- Dizer que alterações nas garantias não precisam ser comunicadas: o art. 36 as exige.
Próximos passos
- Veja a base de consentimento e direitos em LGPD: treino comentado.
- Estude a IA no serviço público em IA generativa no serviço público e LGPD.
- Revise os deveres de segurança em LGPD: segurança, incidentes e governança.
Fontes e atualização
- Lei 13.709, texto compilado: Lei 13.709 (LGPD) no Planalto.
Conferimos o texto compilado na data de publicação. A lei foi alterada; confira a norma vigente e o edital.