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CadÚnico: responsável familiar, representante e dados divergentes

Para pedir isenção de taxa de concurso, bolsa ou outro programa que usa o Cadastro Único, o que vale é o que está registrado no cadastro. E o registro é feito por uma pessoa específica da família, chamada de responsável pela unidade familiar, que responde pelas informações de todos os moradores. Entender esse papel evita três problemas comuns: cadastro feito por quem não podia fazê-lo, dados de um membro que ele mesmo não consegue ver e informações do governo que contradizem o que a família declarou. Este guia explica cada ponto a partir do Decreto 11.016/22, que regulamenta o CadÚnico.

Quem é o responsável pela unidade familiar

O art. 5º do decreto define “responsável pela unidade familiar” como a pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família. Ela pode ser de dois tipos:

  • Responsável familiar: membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino.
  • Representante legal: pessoa que não é membro da família e não mora no domicílio, mas é legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes, e que presta as informações quando não houver morador caracterizado como responsável familiar.

A palavra “preferencialmente” importa: o decreto indica uma preferência, não uma exigência. Se o cadastro for feito por um homem adulto da casa, isso não invalida a inscrição por si só. Já o limite de dezesseis anos é piso: abaixo dele, só um representante legal pode atuar.

Exemplo prático

Uma jovem de dezoito anos mora com a avó e dois irmãos pequenos, e quer pedir isenção de taxa em concurso. Se ela é moradora e tem mais de dezesseis anos, pode ser a responsável familiar. Se, ao contrário, os moradores forem apenas crianças e a guarda for de um tio que mora em outro endereço, a figura adequada é a do representante legal. Na dúvida sobre quem deve ir ao atendimento, pergunte antes ao posto do seu município.

Família, domicílio e renda: os conceitos do decreto

O mesmo art. 5º traz definições que afetam o seu cadastro:

  • Família: unidade composta por uma ou mais pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham despesas atendidas pela unidade familiar, moradoras de um mesmo domicílio.
  • Família de baixa renda: a que tem renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.
  • Renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos de todos os membros, exceto os itens listados no próprio artigo (por exemplo, benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários, e valores de programas assistenciais de transferência de renda, ressalvado o Benefício de Prestação Continuada).
  • Renda familiar per capita: renda familiar mensal dividida pelo total de pessoas da família.

Esses conceitos aparecem nos editais de isenção e de bolsa, que costumam pedir NIS e declaração de baixa renda. Para praticar o cálculo, veja renda familiar per capita para bolsa. Famílias acima desse limite podem ser incluídas no cadastro se a inclusão estiver ligada à seleção de programas sociais e o órgão executor tiver firmado o termo de uso do CadÚnico (parágrafo único do art. 5º). Estar cadastrado, portanto, não significa automaticamente ser de baixa renda.

Quem acessa quais dados (art. 7º)

O decreto distingue o acesso após o cadastramento:

  1. o responsável pela unidade familiar pode acessar os dados de todos os membros da família registrados;
  2. cada membro, individualmente, só pode ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e aos seus próprios dados pessoais.

Isso explica uma situação comum: um filho adulto quer conferir se a renda declarada da mãe está correta e não consegue ver os dados dela. O caminho é pedir que a responsável faça a conferência ou o acompanhe no atendimento. Já a exigência de que o responsável tenha os dados de todos (art. 7º, § 1º) significa que, antes de ir ao atendimento, vale reunir documentos de cada morador: documento de identificação, CPF, comprovante de endereço, informações de trabalho e renda e dados de escolaridade. O art. 7º também prevê que o cadastramento é feito pelos municípios que aderiram ao CadÚnico ou pelas próprias famílias, por meio eletrônico, na forma definida em ato do Ministro responsável. O atendimento deve ser isonômico, acessível e garantir tratamento digno (§ 4º).

Quando o dado do governo diverge do que você declarou

O CadÚnico não depende só da sua fala. O art. 9º, § 2º, diz que os dados do cadastro têm como fonte registros administrativos e bases do Governo federal, as informações declaradas à rede de atendimento e as declaradas diretamente pelo cidadão, por meio eletrônico. Por isso, pode haver conflito: o cadastro mostra uma renda ou um vínculo de trabalho que você não reconhece, ou o contrário.

O § 3º do art. 9º dá a regra para esse choque: havendo divergência entre os dados declarados pelo responsável e os provenientes da integração com outros registros administrativos, prevalece a informação prestada pelo responsável, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. Em outras palavras, o seu dado vence se você provar.

Como se preparar

  • guarde comprovantes de renda atualizados, ou de ausência de renda, quando for o caso (a forma aceita é a do ato do Ministério);
  • se o vínculo de trabalho encerrou, tenha o documento que comprove o encerramento;
  • se a composição da casa mudou, leve comprovantes de moradia e de mudança de endereço;
  • peça, no atendimento, orientação sobre o procedimento para corrigir a divergência.

Informação falsa e prazo de atualização

A regra anterior (Decreto 6.135/07, art. 10) previa que informações inverídicas invalidavam o cadastro da família. Esse decreto foi revogado pelo Decreto 11.016/22 (art. 14). Não use essa regra antiga como se estivesse em vigor; trate qualquer declaração com cuidado, porque as consequências de uma declaração falsa em concurso estão no edital e na lei. Sobre a atualização, o decreto exige que as informações sejam atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12). O art. 9º-A, incluído por decreto posterior, trata de cronograma para cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais e de exceções para famílias de uma só pessoa; confira o texto atual e as orientações do seu município. Para o passo a passo do cadastro, veja CadÚnico: quem pode se cadastrar e como atualizar.

Sigilo dos dados

O art. 13 do decreto define que os dados de identificação das famílias são sigilosos e só podem ser usados para gestão de políticas públicas e para estudos e pesquisas. Qualquer outro uso sujeita o responsável às penalidades da LAI (Lei 12.527/11) e da LGPD (Lei 13.709/18). Isso vale como alerta: ligações e mensagens de quem diz ter acesso aos seus dados para “liberar” benefício são suspeitas. Leia dados do CadÚnico, sigilo e ligações suspeitas.

Quadro-resumo

Situação O que o decreto indica Providência
Quem presta as informações Responsável pela unidade familiar Defina quem vai ao atendimento
Menores ou incapazes sem adulto morador Representante legal Leve o documento de representação
Acesso aos dados Responsável vê todos; cada membro vê os seus Peça que o responsável confira
Divergência de dados Prevalece o declarado, com comprovação Reúna prova documental
Atualização A cada dois anos Anote a data da última

Erros comuns

  • Mandar ao atendimento alguém que não conhece a renda e os dados dos outros moradores.
  • Omitir moradores da casa para reduzir a renda per capita.
  • Ignorar a divergência e só reclamar quando o pedido de isenção é negado.
  • Fornecer senha ou código do gov.br a quem se diz atendente por mensagem.

Próximos passos

Fontes e atualização

Normas e atos do ministério mudam. Confira a norma vigente, o ato do ministério responsável e as orientações do atendimento do seu município antes de agir.

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